Ética é o conjunto de valores, ou padrões, a partir dos quais uma pessoa entende o que seja certo ou errado e toma decisões.
A ética é importante por que respeita os outros e a dignidade humana.
O Aficionado
Sentado, de pé, ou mesmo agarrado às grades, com as marcas das grades, do ferro destas a cravarem-se-lhe nas mãos, treme descontrolado, desordenadamente, chega a apetecer-lhe tirar a camisola, mas como é civilizado normalmente não o faz. Vai praguejando, contorce-se por dentro e a sua expressão facial, o seu sorriso retorcido, ostenta deformação, delírio, tal é a raiva, tal é a sede de prazer, a eminência em que julga estar de vir a sentir prazer, de se sentir grande, poderoso, dominador.
Quando o toureiro, a pé ou a cavalo, não importa, não lhe importa a ele, entra na arena para enfrentar o touro, ele sente-se personificado no toureiro. Imagina-se no lugar dele, na carne dele, a esventrar a carne do touro, a domina-lo, humilha-lo, e, quando o público, todo o público da arena, já em êxtase insistisse um bocadinho, a matá-lo num acto de coragem louvado, mesmo invejado por todos os outros. Aí imagina-se, vê-se a ele mesmo como invencível, só de imaginar a vida do touro a esvair-se, diante dos seus olhos os olhos do touro a perderem a vida, e ele o responsável supremo por isso.
Acontece que para supremo deleite do aficionado tais imagens a percorrerem-lhe a mente são apenas o princípio de algo maior, de algo real. Assim que o primeiro ferro é cravado com força, com determinação, com garra, nas costas do touro, o deleite do aficionado cresce infinitamente. Apenas porque, o que ele imaginou torna-se real, o touro a contorcer-se de dor no preciso momento em que o ferro lhe perfura a carne e o sangue esguicha, para a seguir tentar, em vão, ripostar contra o opressor, para tentar desesperado fugir dali, sem se ter apercebido que está cercado, fechado, fodido, que são 10 mil contra um, 10 mil a desejar-lhe dor, humilhação e morte. E diga-se, torna-se realidade ainda com mais brutalidade, com mais barulho, do que ele era capaz de antes imaginar, daí a sua histeria suprema. Chega a passar-lhe pela cabeça em tais momentos invadir a arena e espancar sozinho o touro a pontapé e cuspidelas, porque afinal, em tais momentos ele vê-se a si próprio como capaz de subjugar o mundo inteiro pela sua força, isto apesar da barriga proeminente e das hemorróidas.
Contudo em certas ocasiões mais raras, mais especiais, o melhor ainda vem depois quando, à sua frente, o touro é trespassado por uma espada, fina, comprida, letal, e depois de cuspir sangue, de se sentir desnorteado a sufocar no próprio sangue, e de tentar uns últimos passos a direito, cai no chão e se contorce desesperado, humilhado, ofendido, antes de por fim morrer ao som das palmas, do êxtase, mesmo de delírio. Nessas raras ocasiões o aficionado sente uma alegria tal, que chega a sentir-se a sair de si, lágrimas de emoção aparecem-lhe nos olhos entre gritos que bem podiam ser de urso e vivas ao toureiro, que afinal de contas, agora que pensava mais a sério nisso, com 2 ou 3 horas de treino bem podia ser ele.
O Cavaleiro
Claro que o Cavaleiro sente medo antes de entrar na arena, medo de falhar, medo até de ser colhido pelo brutamontes cruel que é o touro. Pelo que durante certas fracções de segundo chega mesmo a ponderar desistir, mas depois esbofeteia-se, mentalmente claro, a ele próprio, pergunta a si mesmo se é um homem ou é um rato, também mentalmente, claro, mas mesmo assim de forma cortês. Com base naquilo que considera serem a sua honra e coragem infinitas, chega a sentir um certa vergonha, que claro nunca confidencia a ninguém, por essa sua hesitação momentânea, e lá entra com ar pedante, orgulhoso, mesmo pré triunfal, na arena, contudo, pelo sim pelo não, as calças são castanhas.
Uma vez na arena há que lhe dar o devido mérito, ele é o único que ali está por vontade, para o touro e para o seu amado cavalo, comida, vacas/ éguas q.b. e descanso, estaria ok.
Enquanto investe em direcção ao touro um nervoso miudinho que chega mesmo a concretizar-se em calafrios, acompanha-o, trata-se da eminência da glória, ou da chacota. Sabe que não pode falhar, sobretudo, e é isso que lhe chega a causar os calafrios porque seria para ele insuportável a chacota, ou mesmo apenas a ausência de aplausos que viria das bancadas, mas o que ainda resta nele de racional, talvez de humano, diz-lhe que pode falhar, e isso é para ele extremamente doloroso. Há medida que o confronto se aproxima irremediavelmente tal nervoso, tal medo torna-se insuportável, tão insuportável que desaparece momentaneamente, e no instante decisivo tudo se apaga do seu cérebro que luta apenas por manter vivo o seu estúpido corpo. Nesse instante existe apenas na sua mente a bandarilha e o dorso da besta, a glória ou a chacota, o sangue, a agonia, as contorções, a humilhação, virão depois. A isso o cavaleiro apelida, com toda a sinceridade que a sua alma pode abarcar, de uma infinita coragem.
Tal como para o aficionado também para o Cavaleiro o momento de matar o touro no meio de uma arena repleta, talvez devesse aqui chamá-lo de Rejoneador mas não vou entrar agora em tais mariquices, é especialmente marcante, de um deleite que toca, transcendente mesmo. Avança a galope em direcção à besta impiedosa sentindo até uma certa raiva, cortês pois claro, em relação à mesma, que a bravura sem razão, sem raiva ao menos, é apenas estupidez. Piedade? Isso é para os fracos e cobardolas, ele despreza essa gente, cuspir-lhes-ia em cima se tivesse hipótese e se tal não afectasse o seu lado mais cortês, diga-se, quase de um galanteador. Até que, encarando-o senão nos olhos, ao menos nos cornos, cortados pois claro mas que mesmo assim aleijam, lhe crava entre a junção dos ossos do pescoço os 90 centímetros da sua delicada lança da morte. Os aficionados deliram, contorcem-se, gritam, embora com um toquezinho de inveja, o seu nome, ele delira um pouco mais que todos eles, afinal, é ele que está a ser ovacionado enquanto a meio metro de si o touro, 500 kg de carne acaba de se esvair em sangue pela boca, desespera por se manter em pé, por se manter vivo, mas cai, inevitavelmente, morto. E ele sabe que foi o responsável supremo desse tombo, dessa arte suprema que é a morte na arena, por isso mais do que se sentir, bravo, corajoso, valente, enfim, um verdadeiro herói, e disso ele nunca duvidou, sente-se, ao menos por breves momentos, imortal, vergou a natureza, vergaria o mundo.
Repara apenas no final ao passar a mão pela cara que fez um pequeno golpe pouco acima do maxilar, suficiente para muito pouco, mas ainda assim o bastante por lhe atestar a cara e agora a mão direita de sangue, o público em júbilo aplaude ainda mais, que afinal todo o verdadeiro herói também sofre, ao menos um bocadinho. Depois das últimas vénias e antes de abandonar a arena olha uma última vez para o touro, inerte, a ser arrastado pelos cavalos, quase que chega a sentir uma ponta de misericórdia pelo animal, mas diga-se em favor do nosso herói que a sua infinita bravura não permite que tal sentimento chegue a vias de facto, e assim segue para mais uma serena noite de sono, que amanhã o Sol brilhará de novo.
O Touro
Não percebe onde está, só sabe que está escuro, completamente escuro na sala onde o fecharam, o tempo passa, passa muito tempo mesmo, ele não imagina quanto, ele é burro e não tem a noção do tempo como nós, apenas quer fugir dali, quer desesperadamente fugir dali, mas não consegue, ele é burro e não sabe abrir uma fechadura como nós. Começa a entrar em desespero, mija-se e caga-se de medo, começa a sentir muita fome, apesar de a sua memória não ser tão prodigiosa como a nossa, sente uma tremenda vontade de voltar a ver luz, de pastar alguma coisa, então se tudo isso fosse com uma vaca por perto, aí beleza.
Acabam por o tirar de lá, profundamente confuso pouca resistência oferece a que o atem todo com cordas grossas, mas atam-no com muita força, com tanta força que sente as própria patas a ceder, não percebe nada do que se passa, do que querem dele, mas ao menos está vivo, e ainda se sente capaz de fugir dali para nunca mais lá voltar. De um momento para o outro aproxima-se dele com uma serra, ele não percebe o que aquilo é e para que serve, mas o seu instinto diz-lhe que ele deve ter medo, e ele obedece, mija-se mais uma vez enquanto se contorce de dor para se tentar em vão libertar daquelas estúpidas amarras. Começam a serrar-lhe os cornos, a dor imensa, agonizante, apenas é superada pelo meio, e pelo pasmo, porque lhe estão a fazer aquilo? Os cornos são dele, ele precisa deles. Tenta marrar com eles, com o que resta deles, marrar nos 4 homens que lhos estão a cortar, implora na muda linguagem dele que parem, mas não consegue nada.
Já no meio da arena continua sem perceber nada, ou melhor, percebe ainda menos, milhares de criaturas em toda a volta a emitir sons esquisitos com a boca e com as mãos, corre desajeitado em volta de toda a arena numa busca desesperada por uma saída. Chega a, em desespero, bater com o que lhe resta dos cornos nas delimitações da arena, não encontra saída, fica ainda mais aflito, magoaram-no, prenderam-no, cortaram-lhe os cornos, mas pronto, desde que agora o deixem fugir dali para sempre por ele fica tudo bem, amigos como dantes. Ele é o escolhido, o centro das atenções, o verdadeiro rei da festa, mas ele sentia-se tão bem enquanto touro anónimo.
Criaturas como as que estão do lado de fora, como as que lhe cortaram os cornos, entram também na arena e dirigem-se para ele ora a pé ora a galope, começam por emitir uns sons que ele não entende, são criaturas mais pequenas que ele mas ele tem medo delas, convenhamos que ele nunca se gabou da sua bravura. Mesmo assim corre atrás delas com o que lhe resta dos cornos, não sabe exactamente porquê mas certo é que dali não consegue fugir, o seu instinto, que naquele momento apenas deseja continuar a viver, incita-o a tal, como se tivesse que os derrubar para ter alguma hipótese de fuga. Mas falha, falha totalmente, são eles quem lhe espetam umas coisas floridas e finas nas costas, o que lhe dó imensamente, em tais momentos ele contorce-se antes de tentar ripostar com uma nova marrada desajeitada. Com tudo nesses momentos de imensa agonia para ele é quando as criaturas do lado de fora emitem ainda mais ruído, um ruído tão alto que o apavora ainda mais. Ele é burro como já foi dito pelo que não entende por que o fazem.
Já estava exausto, há muito que teria gasto lágrimas e súplicas se as tivesse para usar, mas ao menos ainda estava vivo, e isso para ele era tudo o que importava, quando uma nova criatura que por qualquer razão que o seu intelecto limitado não entendia o assustava ainda mais que aos outas , entrou pedante e orgulhosa na arena. Tal criatura baralhou-o, cansou-o, fê-lo desesperar ao limite, com movimentos que só ele, estúpida besta, não percebia serem extremamente graciosos. O seu instinto dizia-lhe para acertar ao menos uma vez com os seus cornos mutilados para lhe mostrar que se devia ir embora, que ele se ia defender até ao fim e que era perigoso, mas ele simplesmente não consegui-a, falhava sempre, estava demasiado exausto.
O touro estava já de cabeça vergada, tal era o cansaço e a dor, quanto ao medo que, pode levar um humano a desistir mas nunca o animal, era tão extremo que o fazia tremer sem já sequer lutar para ao menos encarar nos olhos a criatura que o oprimia. Tudo isso poupou trabalho ao matador que assim apenas teve que, com toda a classe e graciosidade, espetar a espada mesmo abaixo do pescoço do touro, trespassando-o.
Nesse último momento, antes do seu suspiro final, animem-se agora, aficionados, cavaleiros, toureiros, rejoneadores, e ademais figurantes, todos vocês venceram. Porque nesse momento, com as costas desfeitas por arpões que lhe rasgaram a carne, ainda a tremer de dor, medo, desespero, enquanto se esvaia em soluços de sangue pela própria boca, o touro, que apesar de burro daria tudo para aproveitar até à ultima gota este milagre que é a vida, desistiu e desejou que aqueles últimos segundos fossem breves. Apenas triste, triste com a puta da sorte que lhe calhou na rifa.
Fonte: parecejunho.blogspot.pt
Deputados defensores dos animais avisam que touradas em horário infantil é um “retrocesso social”
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao seu ambiente.
Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os padrões de serviços médicos veterinários.
Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar sofrimento e dor ao animal.
Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.CAPÍTULO II - DOS DEVERES PROFISSIONAIS
Art. 6º São deveres do médico veterinário:
I - aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais e do homem;
II - exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que ela compreende, de acordo com o art. 5º da Lei nº 5517/68;
IV - assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do Médico Veterinário;
V - relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade.
VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;
VII - fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;
X - informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;
XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;
XII - facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;
XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;
XIV - não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
XV - comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 7º Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Art. 8º Apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição.
Art. 9º Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
Art. 10. Prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11. Escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:
I - quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;
II - quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
III - nos casos de extrema urgência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.
Art. 12. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente, observando o disposto no art. 11 deste código.
CAPÍTULO IV - DO COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
Art. 13. É vedado ao médico veterinário:
I - prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação;
II - afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;
III - receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros;
IV - deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos;
V - praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos que a lei defina como crime ou contravenção;
VI - quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo dos candidatos;
VII - fornecer a leigo informações, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional;
VIII - divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;
IX - deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente;
X - permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional;
XI - deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão;
XII - praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão;
XIII - receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes;
XIV - usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida oficialmente ou anunciar especialidade para a qual não esteja habilitado;
XV - receitar sem prévio exame clínico do paciente;
XVI - alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente;
XVII - deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo;
XVIII - deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade;
XIX - atender, clínica e/ou cirurgicamente, ou receitar, em estabelecimento comercial;
XX - prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas;
XXI - praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, de pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza;
XXII - realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, impondo-lhe sofrimento adicionais, exceto nos casos em que o projeto de pesquisa tenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;
XXIII - Prescrever ou administrar aos animais:
a) drogas que sejam proibidas por lei;
b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;
c) drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos animais.
XXIV - desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito;
XXV - opinar, sem solicitação das partes interessadas, a respeito de animal que esteja sendo comercializado;
XXVI - criticar trabalhos profissionais ou serviços de colegas;
XXVII - fornecer atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e de outros produtos, sem comprovação científica;
XXVIII - permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 14. O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:
I - praticar atos profissionais que caracterizem a imperícia, a imprudência ou a negligência;
II - delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições privativas da profissão de Médico Veterinário;
III - atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas;
IV - deixar de esclarecer ao cliente sobre as conseqüências sócio-econômicas, ambientais e de saúde pública provenientes das enfermidades de seus pacientes;
V - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e de atender às suas requisições administrativas e intimações dentro do prazo determinado;
VI - praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente;
VII - praticar qualquer ato que evidencie inépcia profissional, levando ao erro médico veterinário;
VIII - isentar-se de responsabilidade por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe, mesmo que solicitado pelo cliente.
CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM OS COLEGAS
Art. 15. É vedado ao médico veterinário:
I - aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado por defender a ética profissional;
II - a conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão da consideração, solidariedade, apreço, parentesco ou amizade;
III - utilizar posição hierárquica superior para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos;
IV - participar de banca examinadora estando impedido de fazê-lo;
V - negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que dela necessite;
VI - atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal;
VII - agir de má fé no pleito de um emprego ou pleitear par si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro colega;
VIII - fazer comentários desabonadores e/ou desnecessários sobre a conduta profissional ou pessoal de colega ou de outro profissional.
CAPÍTULO VII - DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 16. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional o médico veterinário não poderá:
I - fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente;
II - prestar a empresas ou seguradoras qualquer informação técnica sobre paciente ou cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos de ato praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco à saúde pública, ao meio ambiente ou por força judicial;
III - permitir o uso do cadastro de seus clientes sem autorização dos mesmos;
IV - facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais documentos sujeitos ao segredo profissional;
V - revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados aqueles que interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial.
CAPÍTULO VIII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 17. Os honorários profissionais devem ser fixados, atendidos os seguintes requisitos:
I - o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento;
II - a complexidade da atuação profissional;
III - o local da prestação dos serviços;
IV - a qualificação e o renome do profissional que o executa;
V - a condição sócio econômica do cliente.
Art. 18. Constitui falta de ética a contratação de serviços profissionais de colegas, sem observar os honorários referenciais.
Art. 19. O médico veterinário deve acordar previamente com o cliente o custo provável dos procedimentos propostos e, se possível, por escrito.
Art. 20. O médico veterinário não pode oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
Art. 21. Ao médico veterinário não é permitida a prestação de serviços gratuitos ou por preços abaixo dos usualmente praticados, exceto em caso de pesquisa, ensino ou de utilidade pública.
Parágrafo único. Casos excepcionais ao caput deste artigo deverão ser comunicados ao CRMV da jurisdição competente.
Art. 22. É vedado ao médico veterinário permitir que seus serviços sejam divulgados como gratuitos.
Art. 23. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário.
Parágrafo único. É vedada também a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.
CAPÍTULO IX - DA RELAÇÃO COM O CIDADÃO CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS
Art. 24. O médico veterinário deve:
I - conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;
II - cumprir contratos acordados, questionando-se e revisando-os quando estes se tornarem lesivos a um dos interessados;
III - oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade ou periculosidade definido por instituições reconhecidas publicamente, evitando assim dano à saúde animal e humana, ao meio ambiente e à segurança do cidadão;
IV - prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete;
V - agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.
CAPÍTULO X - DAS RELAÇÕES COM O ANIMAL E O MEIO AMBIENTE
Art. 25. O médico veterinário deve:
I - conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida;
II - respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais, não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam;
III - evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem;
IV - usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente em casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, da vida do animal e do homem , e apenas quando não houver alternativas cientificamente validadas.
CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 26. São deveres do Responsável Técnico (RT):
I - comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos públicos fiscalizadores de atuação da empresa na qual exerce as suas funções, bem como acatar as decisões oriundas dos mesmos;
II - responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de RT solicitados pelo CRMV/CFMV;
III - elaborar minucioso laudo informativo ao CRMV/CFMV em caráter sigiloso, toda vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos produtos e serviços prestados.
Art. 27. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção.
CAPÍTULO XII - DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:
I - deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;
II - ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;
III - intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.
CAPÍTULO XIII - DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 29. O médico veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 30. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ou sem a sua autorização expressa.
Art. 31. As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas à matéria.
Art. 32. Falta com a ética o médico veterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 33. Comete falta ética o médico veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.
Art. 34. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos.
Art. 35. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a:
I - nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;
II - especialidades comprovadas;
III - título de formação acadêmica mais relevante;
IV - endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
V - serviços oferecidos.
Art. 36. Não é permitida a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais regionais.
CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. A gravidade da infração será caracterizada através da análise dos fatos, das causas do dano e suas conseqüências.
Art. 38. Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - o dano causado e suas conseqüências;
IV - os antecedentes do infrator.
Art. 39. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a prática com dolo;
III - o não comparecimento às solicitações ou intimações do CRMV/CFMV para esclarecimento ou instrução de processo ético-profissional;
IV - qualquer forma de obstrução de processo;
V - o falso testemunho ou perjúrio;
VI - aproveitar-se da fragilidade do cliente;
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.
§ 1° Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos.
§ 2° A segunda reincidência e as subseqüentes, em qualquer das graduações previstas no art. 41, independentemente do(s) artigo(s) infringido(s), determinarão o enquadramento na graduação imediatamente superior, sem prejuízo da pena pecuniária prevista no art. 42 também deste código.
§ 3° Constitui exceção a graduação máxima para a qual será necessário que haja infração em pelo menos um artigo contido nessa classificação.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - a prestação de serviços à causa pública;
IV - o exercício efetivo do mandato ou cargo em qualquer órgão de classe médico veterinário;
V - títulos de honra ao mérito veterinário;
VI - ter contribuído para a elucidação do fato imputado.
CAPÍTULO XV - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 41. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte graduação:
I - levíssimas;
II - leves;
III - sérias;
IV - graves;
V - gravíssimas.
Art. 42. As sanções aplicadas às infrações classificadas no artigo anterior e seus incisos serão acompanhadas de multa no caso de reincidência, salvo quando for efetivamente aplicada a punição às transgressões gravíssimas.
Art. 43. As infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV do art. 6.º; incisos XI, XII, XXV do art. 13; incisos I e IV do art. 14; incisos I, II e V do art. 15; incisos I, III e IV do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22; parágrafo único do art. 23; incisos I, II, IV e V do art. 24; incisos I, II e III do art. 25; inciso II do art. 28; art. 31; art. 34; art. 35 e art. 36.
Art. 44. As infrações leves compreendem o que está estabelecido nos incisos I a XV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 30 a 36.
Art. 45. As infrações sérias compreendem o que está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 29 a 34; incisos I a V do art. 35 e art. 36.
Art. 46. As infrações graves compreendem o que está estabelecido nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6º; incisos I a X do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos III e IV e VI a VIII do art. 15; incisos I, II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21; art. 23 ; inciso III do art. 24; incisos II a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I e III do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art. 33.
Art. 47. As infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos II e XIV do art. 6º; incisos X e XX do art. 13; incisos I, IV, VI e VII do art. 14 e art. 29.
Art. 48. A classificação das infrações indicada no art. 41 mantém uma correspondência direta com a graduação das penas previstas no art. 33 da Lei nº 5517/68.
CAPÍTULO XVI - DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 49. Os infratores do presente Código serão julgados pelos CRMVs, que funcionarão como Tribunal de Honra, e as penalidades serão as capituladas no art. 33 da Lei n° 5517, de 23 de outubro de 1968, combinadas com art. 34 do Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969 cabendo, em caso de imposição de qualquer penalidade, recursos ao CFMV, na forma do § 4° do artigo e decreto supracitados.
Art. 50. As dúvidas, omissões, revisões e atualizações deste Código serão sanadas pelo CFMV.
CAPÍTULO XVII - DA VIGÊNCIA
Art. 51. O presente Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, elaborado pelo CFMV, nos termos do art. 16, letra "j" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1969, entrará em vigor em todo o território nacional na data de sua publicação no DOU, cabendo aos CRMVs a sua mais ampla divulgação.
Classificação | Artigos |
LEVISSÍMAS
Advertência Confidencial | Art.6º. incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV; Art. 13. incisos XI, XII, XXV; Art.14. incisos I e IV; Art.15 incisos I, II e V; Art.16. incisos I, III e IV; Art.19, Art. 20, Art. 22; Parágrafo único do Art. 23; Art. 24 incisos I, II, IV e V; Art. 25 incisos I, II e III; Art. 28 inciso II; Art. 31 e Art. 34 a 36. |
LEVESCensura Confidencial | Art.6º incisos I a XV; Art. 13 incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23; Parágrafo único do Art.23; Art. 24 incisos I a V; Art. 25 incisos I a IV; Art. 26 incisos I a III Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 30 a 36. |
SÉRIASCensura Pública | Art.6º incisos II a XIV; Art. 13. incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23; Parágrafo único do Art.23; Art.24 incisos I a V; Art.25 incisos I a IV; Art. 26 incisos I a III;Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 29 a 34; Art. 35 incisos I a V; Art.36. |
GRAVESSuspensão do exercício profissional | Art.6º incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII; Art. 13. incisos I a X; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos III, IV e VI a VIII; Art. 16 incisos I, II, IV e V; Art. 18; Art. 20; Art. 21; Art. 23; Art. 24 inciso III; Art. 25 incisos II a IV; Art. 26 incisos I a IIIArt. 27; Art. 28 incisos I e III; Art. 29; Art. 30; Art. 32; Art.33. |
GRAVÍSSIMASCassação do exercício profissional | Art.6º incisos II e XIV; Art. 13. incisos X e XX; Art. 14 incisos I, IV, VI e VII; Art. 29. |
E ninguém gosta mais dos touros que os aficonados.. olha se não gostassem!
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